Informação ao Fornecedor
Desde que o Código dos Contratos Públicos – CCP foi aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e entrou em vigor a 30 de julho de 2008, todos os atos relacionados com a contratação pública realizada pela ADC passou a ser efetuada por via eletrónica.
O CCP veio promover a desmaterialização dos procedimentos relativos à contratação pública instituindo a adoção de meios eletrónicos para a tramitação dos mesmos.
Assim, e para que o normativo fosse cumprido a ADC contratualizou com a VORTALGOV a utilização de um serviço de plataforma eletrónica.
Este serviço consiste na disponibilização de uma plataforma eletrónica que processa todos os procedimentos administrativamente e estabelece as comunicações necessárias e legais entre a ADC e os fornecedores interessados em responder aos procedimentos concursais, de modo simples, fiável, transparente e seguro para ambas partes.
O acesso à plataforma eletrónica por parte dos fornecedores é gratuito e estes podem credenciar-se através do site www.vortalgov.pt, clicando no botão “Registe-se” e preenchendo os dados solicitados para efetuar o registo de ACESSO UNIVERSAL, caso pretendam efetuar o pedido de registo pelo telefone basta ligar o n.º 707 202 712 entre as 9h e as 19h, ou ainda enviar um e-mail para info@vortal.biz.
Por imposição normativa todos os documentos introduzidos na plataforma eletrónica que tenham sido exigidos nas peças do procedimento, e que são solicitados nas diferentes etapas do procedimento, têm de ser assinados digitalmente.
Para poder assinar digitalmente, o fornecedor, deverá ser detentor de um certificado digital, do cartão de cidadão com assinatura digital ou outro desde que emitido por uma entidade certificada. Esta opção fica ao critério do fornecedor que deve avaliar a relação custo/benefício da opção que escolher.
Direitos da entidade adjudicatária
- Solicitar visitas aos locais alvo das prestações de serviços e empreitadas na fase da elaboração da proposta, desde que solicitado à ADC com antecedência mínima de 2 dias;
- Pagamento dos valores e nos prazos estabelecidos no contrato;
- Conhecimento do gestor nomeado pela ADC para fiscalizar e auditar o cumprimento do contrato;
- Esclarecimento de quaisquer duvidas que surjam no decorrer da execução do contrato;
Deveres do concorrente e/ou entidade adjudicatária
- Na fase pré-contratual
- O concorrente tem de manter a sua proposta durante o prazo estipulado nas peças de procedimento;
- O concorrente tem de apresentar os documentos de habilitação no prazo estipulado para o efeito sob pena de ver a adjudicação caducada se a causa da não apresentação lhe for imputável;
- O concorrente tem de apresentar a caução e/ou garantia no prazo estipulado para o efeito sob pena de ver a adjudicação caducada se a causa da não apresentação lhe for imputável;
- O concorrente tem de comparecer à outorga do contrato escrito na data e hora estabelecida pela ADC sob pena de ver a adjudicação caducada se a causa da não comparência lhe for imputável;
- Na execução de contrato
- Realizar a prestação de serviços, fornecimento de bens ou empreitada de acordo com o estipulado no caderno de encargos;
- Respeitar toda a legislação aplicável em vigor, ou que vier a entrar em vigor, nomeadamente a legislação no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Ser detentor de apólices de seguros em vigor adequados aos serviços prestados, nomeadamente seguro de acidentes de trabalho, responsabilidade civil de exploração e seguro de frota;
Impedimentos
As empresas que se encontrarem em qualquer das situações descritas em baixo não podem ser candidatas, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, conforme o disposto no artigo 50.º do CCP:
- Se encontrem em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
- Tenham sido condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional;
- Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional [ou os titulares dos seus órgãos de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;
- Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
- Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
- Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do nº 1 do artº 71º da lei nº 19/2012, de 8 de Maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código (dos Contratos Públicos), durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
- Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho;
- Tenham sido objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
- Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes:
- Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum 98/773/JAI do Conselho;
- Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum 98/742/JAI do Conselho;
- Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
- Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização o sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
- Tenham a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
Documentos de Habilitação obrigatórios
- Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II ao CCP;
- Fotocópia simples do documento de identificação dos representantes legais da entidade adjudicatária;
- Se houver representação, procuração passada com poderes bastantes para o efeito;
- Certidão comprovativa de ter encontrar a situação contributiva perante a Segurança Social Portuguesa regularizada, emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, válida por 4 meses;
- Certidão comprovativa de ter a situação tributária perante a Autoridade Tributária e Aduaneira regularizada, emitida pela Repartição de Finanças da zona, válida por 3 meses;
- Certidão de Registo Comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, nos termos previstos no nº 2 do artigo 83º do CCP e do nº 5 do artigo 75º do Código do Registo Comercial e no artigo 17º da Portaria nº 1416-A/2006, de 19 de Dezembro;
- Certidão do Registo Criminal de todos os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência em efetividade de funções, válida por 3 meses;
- Certidão do Registo Criminal da entidade adjudicatária, válida por 3 meses.
Documentos de consulta